Estatutos da
A.C.R.D.F. do Carriço
Capítulo I
Da denominação e objectivos
Capitulo II
Carácter
Capitulo III
Sede
Capitulo IV
Receita
Capitulo V
Sócios
I – Condições de Associado
a.
Sócios
efectivos.
b.
Sócios
colectivos.
c.
Sócios
honorários / beneméritos.
4.
Serão sócios
honorários os indivíduos ou entidades colectivas que, merecedoras desta
distinção em virtude de acções relevantes ou de serviços prestados à
Associação, forem proclamados como tal em Assembleia-geral, por iniciativa desta
ou mediante proposta fundamentada de um grupo de sócios ou da direcção.
5.
A admissão como
membro da Associação poderá ser verbal ou por escrito sendo a sua admissão
decidida pela direcção num prazo máximo de trinta dias.
6.
As inscrições
dos associados admitidos far-se-ão em ficha própria à guarda da direcção, onde
constarão, com referência a cada um dos sócios, o número de inscrição, por
ordem cronológica de adesão.
7.
A qualidade de
sócio perde-se:
a.
Por pedido se
demissão à direcção;
b.
Por exclusão compulsiva,
segundo proposta da direcção aprovada em Assembleia-geral, quando se verifique,
por parte do sócio, o não cumprimento do determinado nos estatutos e presente
regulamento.
II – Direitos dos sócios
1.
Os associados
têm direito a:
·
Participar nas reuniões
da Associação;
·
Eleger e ser
eleito para os Órgãos Sociais da Associação;
·
Ter acesso às
instalações da Associação;
·
Participar e
usufruir de regalias nas actividades desenvolvidas;
·
Examinar toda a
documentação que regule a vida do associado.
III – Deveres do sócio
1.
São deveres de
todos os associados:
·
Observar os
princípios gerais da Associação e demais regulamentos da colectividade;
·
Contribuir para
atingir os objectivos da Associação;
·
Aceitar e exercer
os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado e
escusa;
·
Pagar a
quotização estabelecida;
·
Cumprir as
decisões dos órgãos sociais.
Capítulo VI
Órgãos
I – Estrutura e eleição
1.
São órgãos da
Associação:
·
Assembleia-geral;
·
Direcção;
·
Conselho Fiscal.
2.
O mandato dos
órgãos eleitos da A. C. R. D. F. do Carriço é de dois anos.
3.
Os membros
titulares da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são
eleitos em acto eleitoral, convocado pela mesa da Assembleia-geral, por maioria
simples de votos, em escrutínio, de entre membros no pleno gozo dos seus
direitos.
4.
As eleições
serão mediante a votação sobre listas conjuntas para os órgãos sociais da
Associação.
5.
As listas
poderão ser apresentadas por um mínimo de onze associados e devem conter a
indicação individual para os órgãos previstos nos órgãos sociais.
6.
A
Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
·
Para apreciar e
votar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal,
de acordo com a calendarização do ano económico.
·
Para a eleição
dos órgãos sociais, convocada com a antecedência mínima de trinta dias em
relação ao termo dos mandatos dos órgãos sociais.
·
Para cumprimento
das disposições previstas nos estatutos e regulamentos da Associação.
II – Constituição e Competências
Da
Assembleia-geral
1.
A competência e
a forma de funcionamento da Assembleia-geral são prescritas na lei,
nomeadamente os artigos 170 e 179 do Código Civil Português.
Paragrafo
único: a mesa da Assembleia-geral é
composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir os
actos dos trabalhos das Assembleias-gerais
2.
A
Assembleia-geral é o órgão supremo da Associação e as suas decisões têm
carácter vinculativo para todos os sócios e é constituída por todos os sócios
ou equiparados no pleno gozo dos seus direitos.
3.
A
Assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-geral ou seu
substituto, com pelo menos oito dias de antecedência e, no aviso convocatória deverá
constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, deliberando com a
presença de, pelo menos, cinquenta por cento mais um, dos sócios em pleno gozo
dos seus direitos, ou meia hora mais tarde da indicada na convocatória, com
qualquer número de sócios. Ao aviso convocatória deverá ser dada publicidade
colocando em locais públicos, publicando em jornais ou se assim for decidido em
reunião da Direcção, enviando por carta aos sócios.
4.
Compete à
Assembleia-geral deliberar sobre a vida da Associação, nomeadamente:
·
Discutir e
aprovar os relatórios e contas da Direcção sob parecer do Conselho Fiscal.
·
Aprovar
alterações dos estatutos e regulamentos da Associação.
Parágrafo
único: No caso de constar da ordem de
trabalhos de qualquer proposta de alteração de estatutos e regulamento e
regulamento interno, a Assembleia-geral só poderá aprovar as alterações com
voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes.
·
Fixar sob
proposta da Direcção, o montante da quotização.
·
Aprovar a
substituição dos membros dos órgãos sociais.
·
Dissolver a
Associação.
·
Decidir a
exclusão de sócios.
Da Mesa da Assembleia-geral
1.
A mesa da
Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
2.
Compete ao seu
presidente:
·
Convocar a
Assembleia-geral
·
Presidir às
Assembleias-gerais, esclarecendo-as devidamente.
·
Rubricar as
folhas do livro de actas e assiná-las.
·
Dar posse aos
órgãos sociais.
·
Mandar lavrar os
autos de posse e assiná-los com os órgãos sociais.
·
Decidir a
votação em caso de empate.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Substituir o
presidente nos seus impedimentos.
·
Assistir ao
presidente na coordenação dos trabalhos das Assembleias-gerais.
4.
Compete ao secretário:
·
Prover e ler o
expediente da mesa.
·
Redigir, ler e
assinar as actas das reuniões.
·
Auxiliar nos
trabalhos os restantes membros da mesa.
Da Direcção
1.
A Direcção é o
órgão executivo, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um
secretário, um tesoureiro e um vogal compete-lhe:
·
Promover as
acções adequadas à realização dos fins da Associação.
·
Dar execução às
deliberações da Assembleia-geral.
·
Representar a
Associação.
·
Propor e admitir
associados, aceitar a sua demissão e propor a sua exclusão.
·
Elaborar os
relatórios e contas da gerência.
·
Criar grupos de
trabalho e coordenar a sua acção.
·
Resolver casos
omissos ou duvidosos, submetendo as decisões à rectificação da Assembleia-geral
seguinte.
2.
Compete ao
presidente:
·
Representar a
direcção.
·
Orientar os
trabalhos das sessões.
·
Exercer todas as
outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver a
actividade da Associação.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Substituir o
presidente nos seus impedimentos.
·
Coadjuvar o
presidente no desempenho de suas funções.
4.
Compete ao
secretário
·
Redigir e
assinar as actas das sessões.
·
Preparar e
redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo andamento.
·
Ter em ordem
todos os livros e documentos da direcção.
5.
Compete ao
tesoureiro:
·
Arrecadar as
receitas e efectuar os pagamentos autorizados.
·
Responder por
todos os valores à sua guarda.
6.
Compete ao vogal
auxiliar nas várias tarefas da Associação.
Do Conselho
Fiscal
1.
O conselho Fiscal
é o órgão fiscalizador dos actos administrativos da direcção e é constituído
por um presidente, um vice-presidente e um secretário competindo-lhe o controlo
e a fiscalização da Associação, nomeadamente examinar o relatório das
actividades e contas da direcção antes de serem presentes à Assembleia-geral e
dar o seu parecer sobre os mesmos.
2.
Compete ao
presidente:
·
Representar o
conselho fiscal.
3.
Compete ao
vice-presidente:
·
Coadjuvar o
presidente e o secretário no desempenho de suas funções.
·
Substituir o
presidente na sua falta ou impedimento.
4.
Compete ao
secretário:
·
Ter em conta
toda a documentação do conselho fiscal.
Capitulo VII
Receitas e património
1.
Consideram-se
receitas da Associação:
·
O produto da
quotização dos associados.
·
Os subsídios
oficiais.
·
O produto de
iniciativa de carácter recreativo desenvolvidas pela Associação.
·
Quaisquer
receitas eventuais.
2.
O património da
Associação é constituído:
·
Pelo dinheiro em
cofre ou em bancos à ordem da Associação.
·
Por todos os
troféus e objectos conquistados ou adquiridos.
·
Por todo o
equipamento e restante material obtido.
·
Por todos os
demais bens e valores móveis e imóveis possuídos pela Associação.
Parágrafo
único: A direcção da A.C.R.D.F. do Carriço,
só poderá vender bens imóveis, pertencentes à Associação, após aprovação da
Assembleia-geral.
Capitulo VIII
Disposições gerais
A A.C.R.D.F. do Carriço poderá ser
dissolvida por deliberação da Assembleia-geral convocada para o efeito nos
termos do Regulamento Geral, mediante aprovação de pelo menos três quartos dos
sócios.
Parágrafo
único: a Assembleia-geral aprovará a
distribuição dos bens, em caso de dissolução, para o que nomeará uma comissão
liquidatária.
Capitulo IX
Omissões
No que estes estatutos forem omissos,
vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157.º e seguintes) e demais
legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral, cuja
aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.
A presente
revisão de estatutos e regulamentos internos foram discutidos e aprovados em
Assembleia-geral ordinária em 01 de Março de 2009, conforme acta nº. 30 página
117 do livro de actas da Assembleia-geral da Associação Cultural Recreativa e
Desportiva da Freguesia do Carriço.